Aguarde, carregando...

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.

OK

Siga-nos no Instagram: @starleiloesoficial

Regulamento - 1º LEILÃO HARAS SIMON & CONVIDADOS

Registrado junto ao 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de Sorocaba – SP

REGULAMENTO E CONDIÇÕES GERAIS DE COMPRA E VENDA POR LEILÕES

LEILÕES, ADMINISTRAÇÃO E EVENTOS LTDA.,, empresa prestadora de serviços de intermediação de compra e venda de animais por meio de leilão, cuja atividade é regulamentada pela Lei 4.021/1961, regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob nº 52.591.209/0001-70, com sede na Rua Milton Monzoni Wagner nº 193, Térreo, DF 117, CEP 18047-634, Parque Campolim, município de Sorocaba, Estado de São Paulo, neste ato representada nos termos do contrato social, doravante denominada simplesmente LEILOEIRA, visando tornar pública e ao conhecimento geral de todos os que utilizam seus serviços a sua forma de trabalho, a fim de evitar eventual alegação de ignorância aos termos das operações realizadas através de leilões realizados pela LEILOEIRA, resolve emitir o presente REGULAMENTO e CONDIÇÕES GERAIS DE COMPRA E VENDA POR LEILÕES, nos termos a seguir expostos:

Art. 1 - A LEILOEIRA tem por finalidade e objetivo social a intermediação na compra e venda de animais em geral, através de realização de leilões (presenciais ou virtuais - on line), eventos e exposições, na forma de seu estatuto social.

Art. 2 - A atividade da LEILOEIRA encontra-se devidamente regulamentada na Lei 4.021/61.

Art. 3 - A LEILOEIRA poderá realizar leilões em recintos próprios ou de terceiros, com ou sem a transmissão em tempo real por meio televisivo, inclusive pela modalidade virtual, cuja realização se dá via internet, valendo-se de filmagens anteriormente realizadas.

Art. 4 - Todos os animais levados a leilão por intermédio da LEILOEIRA, tem propriedade certa de terceiros, doravante denominados VENDEDORES, cuja condição foi prévia e documentalmente comprovada pelo interessado à LEILOEIRA antes da realização do remate.

Art. 5 - As atividades da LEILOEIRA na organização de vendas por leilão consistem em:
i) reunir vendedores, criadores e proprietários interessados na venda de animais nascidos, coberturas, ventres e embriões, por leilão, bem como na manutenção de cadastros de criadores de animais, vendedores, compradores e dos animais objeto da venda e exposição;
ii) divulgar previamente o evento e os lotes levado à venda, bem como a exposição e exibição por meio de fotos, imprensa (falada, escrita e televisiva), e por outros meios hábeis para o conhecimento dos interessados na compra;
iii) contratar profissionais capacitados e credenciados para a realização do leilão;
iv) gerenciar e arquivar dados relativos às vendas realizadas em cada leilão e evento;
v) manter, gerenciar e atualizar o cadastro de VENDEDORES e COMPRADORES de lotes leiloados, organizados de acordo com a atividade desenvolvida por cada interessado.

Art. 6 - Todos àqueles interessados na participação, exposição, exibição e vendas por leilões, eventos e exposições realizadas pela LEILOEIRA, doravante denominados VENDEDORES, devem previamente efetuar o cadastro junto à empresa, com a apresentação, além dos dados pessoais, dos endereços residenciais, comerciais e eletrônicos, telefones e demais documentos e informações idôneas para comprovação:
i) da atividade desenvolvida na qualidade de proprietário rural, arrendatário ou parceiro rural;
ii) da condição de criador de animais de determinada espécie e raça, através da apresentação dos documentos que comprovem sua filiação a respectiva associação;
iii) da regular inscrição junto ao cadastro de pessoa jurídica ou de pessoa física, conforme o caso, bem como a regularidade junto aos órgãos federais e estaduais;
iv) da condição de proprietário do animal colocado à venda;
v) da regularidade econômica e financeira, autorizando a LEILOEIRA proceder às consultas necessárias junto aos órgãos destinado a proteção ao crédito;
vi) das referências pessoais, comerciais e financeiras; Art. 7 - Para participar de qualquer leilão, o interessado (pessoa física ou jurídica) deverá realizar cadastro prévio no site www.starleiloes.com.br, preenchendo os dados e aceitando as condições previstas neste regulamento, bem como no catálogo do evento que irá participar.
i) O cadastro que possibilita a participação nos leilões é único, isto é, não é necessário cadastrar-se para participação em cada leilão.
ii) O cadastro deverá ser preenchido de forma correta, completando todos os campos disponíveis. O usuário compromete-se a efetuar as alterações necessárias no cadastro sempre que seus dados forem modificados. A omissão dessa providência importará indeferimento na participação do leilão até a efetiva regularização do cadastro.
iii) O usuário que efetivar o cadastro declara que tem capacidade civil (maior de 18 anos), assumindo todas as responsabilidades e obrigações previstas neste regulamento.
iv) Ao se cadastrar, o usuário deverá indicar um login (apelido) e uma senha para sua identificação.
v) A autorização será enviada para o e-mail informado no cadastro. A senha enviada ao usuário por e-mail é considerada pessoal e intransferível.
vi) O cadastro tem validade por prazo indeterminado, sendo que a verificação dos dados poderá ser refeita a qualquer tempo, e em havendo inconsistência em relação aos dados informados, a LEILOEIRA contactará o interessado para regularização.
vii) O login e a senha do usuário são de sua exclusiva responsabilidade. No caso de uso inapropriado, o usuário deverá comunicar imediatamente a LEILOEIRA.
viii) Após receber a confirmação do cadastro, é necessário entrar no site, se "logar" e entrar no leilão desejado. Após o cadastro, o usuário estará liberado para participar do leilão desejado.

Art. 8 - O leilão na modalidade on-line terá datas de abertura e encerramento previamente estabelecidas, sendo que durante este período todos os interessados poderão dar seus lances e monitorar as ofertas disponíveis, sendo que serão aceitos somente os os lances que:
i) forem ofertados dentro do prazo determinado para início e término da captação dos lances;
ii) atendam às exigências legais quanto ao aceite das regras determinadas neste regulamento, sob pena de responsabilização civil e criminal do lançador inadimplente.

Art. 9 - São obrigações dos VENDEDORES
i) manter seus cadastros atualizados junto à LEILOEIRA sempre que houver alterações;
ii) informar com antecedência hábil à confecção do material publicitário e promocional o interesse na participação de eventos, exposições e leilões, se aberto for para todos os interessados, ou no caso de ter recebido convite para a participação de eventos e leilões que deste dependam;
iii) apresentar previamente à realização de leilões, eventos e exposições, a que tiver interesse na participação, material publicitário do animal a que pretende expor, exibir ou comercializar, se assim solicitado pela LEILOEIRA, com a finalidade de divulgação prévia do evento, ou se assim, preferir, permitir que a LEILOEIRA promova a confecção de tais materiais;
iv) em se tratando de leilão virtual, apresentar filmagens necessárias para a exibição à venda do animal ou permitir que a empresa LEILOEIRA o faça, colocando a disposição o animal na forma e condições a que pretende apresentar;
v) prestar todas as informações necessárias sobre a genética e procedência do animal, suas qualidades, condições físicas e de saúde, seu registro e demais dados que sejam necessários e imprescindíveis para a comercialização, bem como se o mesmo apresenta qualquer condição depreciativa;
vi) apresentar todos os documentos necessários que comprove a propriedade do animal, bem como o controle de zoonose e os atestados exigidos pelo órgão responsável pela inspeção animal;
vii) o traslado do animal até o local do leilão, evento ou exposição, se não se tratar de leilão na forma virtual;
viii) manter em sua guarda e trato os animais do momento em que foi colocado à exposição e venda até o momento da batida do martelo, independentemente da modalidade do leilão, uma vez que todo e qualquer evento ocorrido com o lote após a arrematação serão de responsabilidade exclusiva do arrematante, independentemente deste já ter retirado o animal do local em que esteja alojado;
ix) retirada e traslado do animal do local do leilão, evento ou exposição, caso o mesmo não tenha sido comercializado, até o horário previamente estipulado pela organização do leilão, evento ou exposição;
x) disponibilizar os animais em local de fácil acesso para a retirada por parte do arrematante;
xi) pagamento da comissão à LEILOEIRA, pela venda efetivada ou pela defesa (caso o lote leiloado tenha atingido o preço desejado, mas o interessado oferte lance superior), cujo valor será estipulado para cada evento e constará na ficha de inscrição;
xii) assinar todos os documentos necessários para a transferência de propriedade do animal, após ter o preço da venda integralmente recebido;
xiii) assinar todos os documentos exigidos pela LEILOEIRA para a defesa de seus interesses na venda, exposição e exibição que pretende fazer;
xiv) entregar o animal na mesma condição física e de saúde, como no momento da filmagem;

Art. 10 - São direitos dos VENDEDORES
i) receber todos os dados do COMPRADOR existentes no cadastro da empresa LEILOEIRA, se assim solicitar;
ii) atribuir condições e prazo de pagamento se não houver estipulação ao contrário para aquele leilão, evento ou exposição;
iii) exigir a apresentação de avalista idôneo para a garantia de venda parcelada; iv) recusar a entrega do animal, caso entenda não ser o COMPRADOR idôneo, respondendo, contudo, pelo eventuais ônus da recusa;
v) receber detalhada prestação de contas da venda realizada pela empresa LEILOEIRA;

Art. 11 - Todos àqueles interessados na aquisição de animais expostos, exibidos e levados à vendas por leilões, eventos e exposições de realização da LEILOEIRA, nesta denominados de COMPRADORES, devem previamente proceder cadastro junto à LEILOEIRA, com a apresentação, além dos dados pessoais, endereços residencial, comercial e eletrônico, de telefones, acompanhado dos documentos e informações idôneas que comprove:
i) a atividade desenvolvida na qualidade de proprietário rural, arrendatário ou parceiro rural;
ii) ser criador de animais de determinada espécie e raça, bem como, documentos que comprove a sua filiação à órgão de representação de classe e/ou associação;
iii) a inscrição junto ao cadastro de pessoa jurídica ou de pessoa física, conforme o caso, bem como estar devidamente regularizado junto aos órgãos federais e estaduais;
iv) capacitação econômica e financeira;
v) referências pessoais, comerciais e financeiras;
vi) se autoriza ou não a informação de seus dados após a aquisição de animais;
vii) outros dados e documentos que a LEILOEIRA entender necessários;

Art. 12 - São obrigações dos COMPRADORES:
i) manter seus cadastros atualizados junto à LEILOEIRA sempre que houver alterações;
ii) vistoriar e examinar os animais de seu interesse antes de ser levado à licitação (vet check), bem como buscar todas as informações que deseja, e solicitar as informações sobre o animal colocado à venda e os cadastros dos VENDEDORES;
iii) pagar o preço final da arrematação, na forma, prazos e condições estipulada para o evento ou pelo VENDEDOR;
iv) retirar o animal após a arrematação no local e prazo indicado pela LEILOEIRA, correndo por sua conta os custos e riscos decorrentes do transporte, declarando, desde já, ciência da existência de inúmeras empresas seguradoras no mercado que poderão assegurar o animal após a batida do martelo;
v) manter em sua guarda e trato os animais arrematados a partir do momento da batida do martelo, independentemente da modalidade do leilão, uma vez que todo custo de alojamento e qualquer evento ocorrido com o lote após a arrematação serão de responsabilidade exclusiva do arrematante, independentemente deste ter ou não retirado o animal do local alojado;
vi) manter em sua guarda, trato e responsabilidade os animais do momento em que foi arrematado e/ou colocado a sua disposição para retirada, até a integral liquidação do preço da compra, permanecendo na qualidade de fiel depositário;
vii) pagamento da comissão à LEILOEIRA, pela compra efetuada, cujo valor e prazo será estipulado para cada evento;
viii) assinar todos os documentos necessários para a transferência de propriedade do animal, após ter o preço da venda integralmente pago;
ix) proceder a imediata transferência junto aos órgãos e associações de criadores em que o animal adquirido estiver registrado, após pago o preço integral;
x) assinar todos os documentos, contratos e títulos exigidos pela LEILOEIRA em relação à compra efetivada;
xi) apresentar avalista idôneo para a compra efetivada, se assim exigir o vendedor; Parágrafo único - Fica ajustado que caso o COMPRADOR descumpra as obrigações decorrentes do negócio celebrado, incorrerá em multa no valor de 12% sobre o valor da arrematação.

Art. 13 - São direitos do(a) COMPRADOR(A):
i) vistoriar e examinar os animais antes de ser levado à licitação, bem como obter todos os dados e informações sobre os animais de seu interesse;
ii) obter informação sobre a procedência, genética e registro dos animais de seu interesse;
iii) receber ao final do pagamento os documentos necessários para o registro do animal junto ao órgão ou associações de criadores do animal adquirido, se registrado for; Art. 14 - A realização da venda por leilão, será efetuada por leiloeiro rural, capacitado e devidamente registrado juntos aos órgãos oficiais e regulamentares exigidos pela Lei 4021/61, o qual será auxiliado por seus pisteiros de sua confiança e por ele designado para este fim;

Art. 15 - Após devidamente organizados, e distribuídos em lotes coletivos ou individuais, os animais serão levados a leilão, na forma e condições previamente estipuladas, dentre os compradores que se encontrarem no recinto e pelos previamente cadastrados, dependendo da forma de realização do leilão;

Art. 16 - Além das normas do presente regulamento e condições gerais serão estabelecidas normas complementares à presente para cada leilão, às quais constarão expressamente no catálogo do evento, tais como, horários de início, recepção, entrega e retiradas de animais, condições de pagamento, valor mínimo a ser lançado e o valor da comissão a ser paga pelos participantes do evento, especialmente pelo VENDEDOR e COMPRADOR;

Art. 17 - O preço inicial será obtido pelo menor lance, acolhendo-se o lance de todos os interessados, em valores mínimos previamente estabelecidos pela organização de cada leilão.

Art. 18 - A arrematação ocorrerá ao atingir o maior preço e não mais existir interessado em lançar, quando então o leiloeiro responsável pela venda, aguardará pelo tempo necessário para se certificar inexistir interessados em ofertar lance maior, batendo após o martelo.

Art. 19 - Uma vez batido o martelo, a venda tornará perfeita, irretratável e irrevogável, não podendo o COMPRADOR se esquivar da compra sob qualquer argumento, sob pena de aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do artigo 12.

Art. 20 - Quando não estipulado de forma diversa, entendem-se como sinal, as parcelas previstas para pagamento à vista, sinal este que poderá ser utilizado pela empresa LEILOEIRA para compensar a comissão de venda devida pelo VENDEDOR.

Art. 21 - A retirada do animal será feita pelo COMPRADOR junto ao VENDEDOR no local indicado pela empresa LEILOEIRA mediante autorização emanada após o cumprimento dos devedores pós arrematação, especialmente assinatura de contrato pelas partes, pagamento do sinal da arrematação e comissões devidas, correndo às expensas do COMPRADOR todos os custos de transporte do animal.

Art. 22 - Além das despesas de transporte, o VENDEDOR deverá arcar com os custos de manutenção e alojamento do animal após a arrematação, conforme condições constantes no catálogo de cada evento.

Art. 23 - Ficará sob a responsabilidade do o VENDEDOR providenciar a emissão e entrega de todos os documentos exigidos para transporte do mesmo.

Art. 24 - A LEILOEIRA se responsabiliza unicamente pela qualidade dos serviços prestados de intermediação da venda, não se responsabilizando, em qualquer hipótese, pela veracidade das informações dos lotes ofertados pelo VENDEDOR, especialmente sobre as condições físicas do animal, qualidades, especificações, genética e histórico veterinário.

Art. 25 - Enquanto não ocorrer a batida do martelo, é de total responsabilidade do VENDEDOR a manutenção dos animais.

Art. 26 - Será de total responsabilidade do COMPRADOR todos os custos relacionados à manutenção do animal após a batida do martelo.

Art. 27 - Não há qualquer responsabilidade da LEILOEIRA ou que lhe possa ser imputada em referência a manutenção, trato, transportes ou acidentes relacionados aos animais participantes do leilão.

Art. 28 - A LEILOEIRA não se responsabiliza, em qualquer hipótese, pelo pagamento do produto da venda, podendo o VENDEDOR, se assim entender necessário, exigir garantidores/avalistas para o cumprimento do contrato, bem como se recusar a entregar o animal se houver justo motivo, devendo, no entanto, manifestar por escrito sua intenção antes de assinado o contrato e pago o sinal.

Art. 29 - Nenhum colaborador ou preposto da LEILOEIRA está autorizado a garantir as qualidades dos animais colocados à venda, e muito menos garantir, endossar ou avalizar as arrematações realizadas, o pagamento ou os compradores.

Art. 30 - Por mera liberalidade a LEILOEIRA poderá indicar empresas prestadoras de serviços de transporte, seguros e médicos veterinários, a fim de auxiliar COMPRADOR ou VENDEDOR após a arrematação, mas em hipótese alguma a empresa LEILOEIRA poderá ser responsabilizada pelos atos praticados pelos profissionais indicados, muito menos por eventuais prejuízos advindos da execução destes serviços.

Art. 31 - Todas as taxas incidentes na expedição dos documentos sanitários exigidos para o transporte dos animais serão de responsabilidade exclusiva do VENDEDOR, as quais, poderão ser descontadas pela empresa LEILOEIRA do crédito apurado na arrematação, no momento da prestação de contas.

Art. 32 - Os impostos incidentes sobre a arrematação deverão ser recolhidos pela parte responsável, e em hipótese alguma a empresa LEILOEIRA poderá ser responsabilizada pelo recolhimento de qualquer tributo.

Art. 33 - Caso a LEILOEIRA avalie que o arrematante não reúna condições de cumprir os ônus da arrematação, poderá a mesma dar por prejudicada a arrematação ou suspender a validade da mesma pelo tempo de 24 (vinte e quatro) horas, para que o arrematante demonstre a real capacidade de pagamento da obrigação, e sendo necessário apresentando garantidor idôneo.

Art. 34 - Todos os participantes do leilão obrigam-se de forma definitiva a acatarem as disposições deste regulamento, o qual é considerado de conhecimento de todos, não podendo ninguém se recusar a aceitá-lo e cumpri-lo alegando que não o conhece.

Art. 35 - O presente regulamento reflete as regras contidas na Lei 4.021/61 e no Código Civil, legislação aplicável aos eventos realizados pela empresa LEILOEIRA.

Art. 36 - Todas as arrematações são realizadas com cláusula de reserva de domínio e depósito, gravame este que abrange não somente o bem principal leiloado, como também as crias que porventura forem produzidas pelo animal comercializado.

Art. 37 - Se o COMPRADOR for residente ou domiciliado fora do território nacional, o valor total da arrematação deverá ser quitado em uma única parcela após a batida do martelo, desprezando-se assim, as demais condições estabelecidas para o evento no que diz respeito ao parcelamento do valor da arrematação.

Art. 38 - Em caso de rescisão contratual após a arrematação, seja amigável ou não, não isentará qualquer das partes participantes do pagamento da comissão devida à empresa LEILOEIRA, muito menos dará ensejo à devolução dos valores referente as taxas de inscrição do animal para participação do remate.

Art. 39 - A comissão devida à empresa LEILOEIRA será calculada sobre o valor total apurado no momento da batida do martelo, e não sobre o valor apurado após os descontos previstos no catálogo, inclusive em caso de pagamento à vista.

Art. 40 - No caso de defesa, a comissão devida à LEILOEIRA será apurada de acordo com o estabelecido no catálogo do evento em questão.

Art. 41 - Os pagamentos serão validados após a regular compensação da transação.

Art. 42 - A transferência da propriedade do animal junto à respectiva associação de criadores somente será efetuada após a quitação do valor integral do preço da arrematação.

Art. 43 - Fica a LEILOEIRA autorizada a utilizar a imagem, o nome e a voz do VENDEDOR e do COMPRADOR, que participarem ativa ou passivamente dos leilões e/ou eventos, seja antes da realização do leilão e/ou evento com a finalidade de publicidade e marketing, seja durante a sua transmissão e/ou após a sua realização com a finalidade de divulgação dos resultados alcançados. Fica também autorizada a utilização da imagem e do nome para fins publicitários em revistas, sites, revistas eletrônicas, correspondências normais ou eletrônicas e periódicos, mantidos e/ou confeccionados pela LEILOEIRA.

Art. 44 - Nenhum valor indenizatório será devido pela LEILOEIRA ao VENDEDOR e/ou COMPRADOR, pela utilização de seu nome, voz ou imagem que tenha participado ativa ou passivamente do leilão e/ou evento, em qualquer das formas prevista no artigo anterior.

Art. 45 - Após a batida do martelo a empresa LEILOEIRA providenciará a confecção de instrumento particular de venda e compra com reserva de domínio e depósito, bem como de nota promissória no valor total da arrematação para garantia contratual, e, caso exigido, com a assinatura de garantidor/avalista, bem como de outra nota promissória representando o valor referente a comissão de compra, tendo como beneficiária e recebedora a LEILOEIRA.

Art. 46 - Todos os participantes dos eventos realizados pela empresa LEILOEIRA concordam expressamente em assinar eletronicamente todos os documentos relacionados ao evento, especialmente o contrato de compra e venda e notas promissórias, reconhecendo como válida qualquer forma de comprovação de anuência aos termos ora acordados através da plataforma contratada pela empresa LEILOEIRA, e que a formalização do negócio por meio digital será suficiente para a validade e integral vinculação das partes.

Art. 47 - A empresa LEILOEIRA poderá, a qualquer tempo, proceder o aditamento do presente regulamento, para atender normas vigentes e/ou visando suprir eventuais falhas, irregularidades ou omissões, respeitando-se o ato jurídico perfeito, bem como, a anterioridade necessária para a realização do evento, e primordialmente, promovendo a publicidade do ato.

Art. 48 - Para as discussões judiciais envolvendo a empresa LEILOEIRA, seja parte ativa ou passiva, o foro competente será o da Comarca de Sorocaba, Estado de São Paulo, enquanto que as demandas envolvendo o VENDEDOR e COMPRADOR, o foro competente será o da Comarca de VENDEDOR.